“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto4.485 de 25/11/2002
Art. 1º - Os dispositivos indicados do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e ser...
- Decreto4.032 de 26/11/2001
Art. 1º, §3º - (...) III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (...)" (NR) "Art. 222 . As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento." (NR) "Art. 226 (...) § 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (...)" (NR) "Art. 229 (...) I - arrecadar e fiscalizar o recolhim...
- Decreto12.054 de 12/06/2024
Art. 1º - O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder conced...
- Decreto8.083 de 26/08/2013
Art. 1º, §2º, I - controlar os serviços de que trata este Decreto; (...)" (NR) "Art. 33 No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora." (NR) "Art. 34 (...) III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato; (...)" (NR) " Art. 36 Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem i...
- Decreto4.667 de 04/04/2003
Art. 1º - O Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas: I - Parcela I, com peso de 90%, 75%...
- Decreto2.204 de 09/04/1997
Art. 1º - Os arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre: I - normas para a definição de prioridades de investimento; II - normas para celebração de contratos; III - normas relativ...
- Decreto2.628 de 15/06/1998
Art. 1º - Os arts. 1º, 7º, 9º e 10 do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T. (...) § 6º A NTN-E terá as seguintes cara...
- Decreto92.796 de 19/06/1986
Art. 1º - Os artigos 14 e 15 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. Cabe ao EMA: I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; Il - propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de