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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.198 de 27/11/2023

    Art. 8º, I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

    Art. 15, §1° - O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

  • Medida Provisória11 de 21/11/2001

    Art. 8º - Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória80 de 18/08/1989

    Art. 3º, §2° - O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.

  • Medida Provisória478 de 29/12/2009

    Art. 13, §2° - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.

  • Medida Provisória434 de 04/06/2008

    Art. 28 - O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

    Art. 2º, §6° - A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

  • Medida Provisória281 de 15/02/2006

    Art. 2º, §3° - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.