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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.198 de 27/11/2023

    Art. 8º, I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e...

  • Medida Provisória925 de 18/03/2020

    Art. 3º - O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

  • Medida Provisória1.176 de 05/06/2023

    Programa Desenrola Brasil

    Art. 20 - As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

      Art. 15, §1º - O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

    • Medida Provisória80 de 18/08/1989

      Art. 3º, §2º - O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.

    • Medida Provisória149 de 15/03/1990

      Art. 12 - As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectiva subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas as suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

    • Medida Provisória11 de 21/11/2001

      Art. 8º - Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Medida Provisória.

    • Medida Provisória281 de 15/02/2006

      Art. 2º, §3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.