Medida Provisória80 de 18/08/1989Art. 3º, §2° - O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.