“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei13.530 de 07/12/2017
Art. 14, Parágrafo Único - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.
- Lei14.474 de 06/12/2022
Art. 2º, §8° - (...) II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. § 8º-A . O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo. (...)" (NR) "Art. 11-C (...) § 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo ...
- Lei14.751 de 12/12/2023
Lei Orgânica Polícias e Bombeiros
Art. 14 - A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
- forças auxiliares
- segurança pública
- disciplina militar
- Lei12.618 de 30/04/2012
Previdência complementar
Art. 13 - Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
- Lei4.506 de 30/11/1964
Art. 34, §5° - O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo. § 6º A primeira quota do impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada. § 7º Nos casos de entrega da de...
- Lei4.502 de 30/11/1964
Art. 123 - Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 7º - Na implantação do Plano de Classificação de Cargos poderá o Conselho da Justiça Federal, além dos atos de estruturação, homologação do processo seletivo, fixação da lotação ideal, transferência, remoção e movimentação, progressão, acesso, transposição e transformação mediante ato da Presidência, transformar na forma da regulamentação pertinente, encargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário das Secretarias das Seções Judiciárias, regidos pela legislação trabalhista a qual será considerada em extinção.
- Lei14.073 de 14/10/2020
Art. 15 - Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação.