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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei5.713 de 11/10/1971

    Art. 3º - É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Contrôle Externo aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Contrôle Externo, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal, observadas as exigências legais.

  • Lei5.991 de 17/12/1973

    Art. 25 - A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)...

  • Lei7.387 de 21/10/1985

    Art. 4º, Parágrafo Único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

  • Lei12.490 de 16/09/2011

    Art. 11, Parágrafo Único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR) "Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:...

  • Lei10.295 de 17/10/2001

    Lei de Eficiência Energética

    Art. 3º - Os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia são obrigados a adotar as medidas necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação específica estabelecida para cada tipo de máquina e aparelho.

    • Lei4.494 de 25/11/1964

      Art. 16, §2º - Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sôbre a totalidade dos bens objeto da alienação. 3º Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.

    • Lei12.527 de 18/11/2011

      Lei de Acesso à Informação

      Art. 27, III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

      • administração pública
      • princípio da publicidade
      • informação sigilosa
    • Lei11.909 de 04/03/2009

      Art. 1º, §3º, II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. rt. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:...