“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei11.692 de 10/06/2008
Art. 4º, §1º - O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.
- Lei8.134 de 27/12/1990
Art. 18, I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988 , observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;...
- Lei14.689 de 20/09/2023
Resolução de Empates no CARF
Art. 2º, §4º - O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:...
- Lei4.595 de 31/12/1964
Lei da Reforma Bancária
Art. 10, XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. (Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)...
- conselho monetário nacional
- instituições financeiras
- banco centrai
- Lei5.762 de 14/12/1971
Art. 6º, b - revestirá a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito de voto deverão sempre pertencer, majoritàriamente, à União Federal ou à entidade da Administração indireta, consideradas nulas e inoperantes as operações de alienação infringentes dêste preceito;...
- Lei7.622 de 09/10/1987
Art. 2º, II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta lei e de sua regulamentação; e...
- Lei12.024 de 27/08/2009
Art. 3º, §2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
- Lei7.802 de 11/07/1989
Art. 20 - As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.