“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- LeiLei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Art. 7º - O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.
- Lei6.513 de 20/12/1977
Art. 29 - Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
- Lei9.064 de 20/06/1995
Art. 2º, §5º, a - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;...
- Lei5.026 de 14/06/1966
Art. 19, §2º - Os bens obtidos através de convênios, dotações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.
- Lei7.718 de 06/01/1989
Art. 2º - Para aprovação da alienação a que se refere o artigo anterior, será indispensável a prévia aprovação do órgão deliberativo máximo da Universidade Federal de Goiás, em decisão tomada em reunião especialmente convocada para tal fim.
- Lei12.404 de 04/05/2011
Art. 9º, III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)...
- Lei11.196 de 21/11/2005
Art. 89 - Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência) "Art. 37 (...) IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (...)" (NR) "Art. 40 (...) VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;...
- Lei13.473 de 08/08/2017
Art. 83, §3º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.