“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei6.708 de 30/10/1979
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1979, independentemente de sua regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
- Lei10.862 de 20/04/2004
Art. 15, §1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12 desta Lei.
- Lei6.880 de 09/12/1980
Estatuto dos Militares
Art. 49 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.
- Lei9.478 de 06/08/1997
Lei do Petróleo
Art. 58 - Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)...
- lei da política energética nacional
- Lei7.289 de 18/12/1984
Art. 50, IV, p - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;...
- Lei5.821 de 10/11/1972
Art. 29, §4º - Será proporcionado ao oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.
- Lei5.767 de 20/12/1971
Art. 7º - A Secretaria de Segurança Pública fará, diretamente, a aquisição e alienação de material, a contratação de serviços e as obras de conservação, reparo e adaptações de seu exclusivo interêsse, observado o disposto nas leis e normas regulamentares atinentes a licitações, bem como ao sistema de contabilidade pública mantida, nesses casos, a subordinação hierárquica ao Governador do Distrito Federal.
- Lei5.173 de 27/10/1966
Art. 33, Parágrafo Único - A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.