“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Art. 6º - Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
- Lei Complementar11 de 25/05/1971
Art. 18, Parágrafo Único, e - incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , e respectiva regulamentação.
- Lei Complementar155 de 27/10/2016
Art. 9º, §9° - Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
- Lei Complementar130 de 17/04/2009
Art. 17-a, §2° - É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)...
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.
- Lei Complementar159 de 19/05/2017
Art. 9-a, §1°, I, a - encargos de normalidade: os juros e a atualização monetária nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...
- Lei Complementar179 de 24/02/2021
Art. 7º - O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; (...) XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto ...
- Lei Complementar118 de 09/02/2005
Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 133 (...) § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou cola...