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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei9.933 de 20/12/1999

    Art. 1º - Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

  • Lei14.902 de 27/06/2024

    Art. 9º, §9º - A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação de sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.

  • Lei4.533 de 08/12/1964

    Art. 25, e - produto de venda de material ou de alienação de bens patrimoniais.

  • Lei6.251 de 08/10/1975

    Art. 18, §2º - As confederações, federações e ligas desportivas terão, a partir da publicação do decreto de regulamentação desta lei, o prazo máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus Estatutos ao presente artigo.

  • Lei14.375 de 21/06/2022

    Art. 10, §2º - (...) II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei. (...) § 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e

  • Lei5.619 de 03/11/1970

    Art. 130 - Ao policial militar poderá ser concedida indenização de representação, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal, para atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social exigidos pelo cargo ou função que exercer.

  • Lei13.097 de 19/01/2015

    Art. 66, §3º, I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou...

    • Lei11.771 de 17/09/2008

      Lei do Turismo

      Art. 22 - Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.