“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Emenda Constitucional94 de 15/12/2016
Art. 2º, Parágrafo Único - A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." "Art. 103 . Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuand...
- Emenda Constitucional71 de 29/11/2012
Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A : "Art. 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diret...
- Emenda Constitucional62 de 09/12/2009
Art. 1º - O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefíci...
- Lei Complementar167 de 24/04/2019
Art. 4º, Parágrafo Único - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
- Lei Complementar162 de 06/04/2018
Art. 1º, §7º - Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
- Lei Complementar128 de 19/12/2008
Art. 3º, Parágrafo Único, I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou...
- Lei Complementar129 de 08/01/2009
Art. 18, III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;...
- Lei Complementar125 de 03/01/2007
Art. 19, III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;...