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regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 14, §1º, b - análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;...

  • Constituição

    Constituição de 1967

    Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, nº IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.

  • Constituição1.967 de 17/10/1969

    Ementa Constitucional de 1969

    Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, nº IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 178, XXII - e'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 3º, IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 28, Parágrafo Único - As Universidades Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas ficarão subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 9º - É facultado á União e aos Estados celebrar accordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou praticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 28, §2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto decenalmente.