“regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.135 de 26/08/2022
Art. 1º - A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (...) § 11 . Caso o montante global referido no caput não...
- Medida Provisória135 de 30/10/2003
Art. 43, §2º - Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.
- Medida Provisória38 de 14/05/2002
Art. 22, §2º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.
- Medida Provisória545 de 29/09/2011
Art. 1º, Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR) "Art. 16 Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) "Art. 17 (...) § 7º Por s...
- Medida Provisória447 de 14/11/2008
Art. 1º - O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata...
- Medida Provisória781 de 23/05/2017
Art. 1º, §6º - Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM." (NR) " Art. 3º-B. Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos:...
- Medida Provisória846 de 31/07/2018
Medida Provisória nº 846 de 31 de Julho de 2018...
- Medida Provisória563 de 03/04/2012
Art. 42 - A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.