“regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal
- Medida Provisória163 de 23/01/2004
Art. 18, Parágrafo Único - Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6º ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
- Medida Provisória527 de 18/03/2011
Art. 5º, §1º - Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
- Medida Provisória238 de 01/02/2005
Art. 8º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento e controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, manutenção e suspensão do auxílio a que se refere o art. 5º .
- Medida Provisória377 de 18/06/2007
Art. 2º - A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 24-B . À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. § 1º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. § 2º As competências atribuídas no caput à Sec...
- Medida Provisória38 de 03/02/1989
Art. 31 - No período entre 13 de fevereiro de 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de dezembro de 1989, e por esta Medida Provisória, fica reduzida para dois por cento.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Art. 3º - A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
- Medida Provisória372 de 22/05/2007
Art. 6º - Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a...
- Medida Provisória434 de 04/06/2008
Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:...