“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei12.385 de 03/03/2011
Art. 6º - O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
- Lei10.850 de 25/03/2004
Art. 2º, §2º - Para as operadoras de planos de assistência à saúde, cujo número de beneficiários for inferior a dez mil e que não tenham em operação planos comercializados após 2 de janeiro de 1999, a ANS poderá definir condições especiais de oferecimento aos consumidores de alteração contratual para incorporação parcial das regras contidas na Lei nº 9.656, de 1998.
- Lei8.630 de 25/02/1993
Lei de Modernização dos Portos
Art. 25 - O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)...
- Lei8.237 de 30/09/1991
Art. 14 - Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
- Lei11.171 de 02/09/2005
Art. 10 - O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:...
- Lei14.683 de 20/09/2023
Art. 4º, Parágrafo Único - A concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
- Lei14.327 de 13/04/2022
Art. 6º, I, b - respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;...
- Lei8.020 de 12/04/1990
Art. 7º - As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições.