Lei771 de 21/07/1949A execução do aparelhamento acima indicado dependerá da aprovação do Govêrno Federal e subordinar-se-á ao critério de maior utilidade e de mais imediata necessidade; seus projetos e orçamentos, organizados pelo arrendatário, serão considerados aprovados se cento e vinte (120) dias após seu recebimento pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre êles não se houver manifestado a União.
Cláusula III - Financiamento das obras.
O financiamento das obras de que tratam as cláusulas I e II será feito pela União, que para isso concederá as verbas necessárias; também, se tal fôr o caso,...