Medida ProvisóriaMedida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998Art. 3º - Os arts. 10, 12, 15, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." (NR) "Art. 12 (...) Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preço...