“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Medida Provisória208 de 20/08/2004
Art. 1º - A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, até o máximo de cento e setenta e cinco pontos por servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. § 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento ...
- Medida Provisória556 de 23/12/2011
Art. 1º - A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º (...) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistênci...
- Medida Provisória1.267 de 19/10/2024
Art. 1º - Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-E Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024,...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2217-3 de 04 de Setembro de 2001
Art. 1º - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) (...)" (NR) "Art. 7º-A . O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indús...
- Medida Provisória681 de 10/07/2015
Art. 1º, §2º - (...) I - a soma dos descontos referidos no art. 1 º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e (...)" (NR "Art. 3 º (...) (...) § 3 º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais...
- Medida Provisória623 de 19/07/2013
Art. 1º - A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (qui...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1716-1 de 08 de Outubro de 1998
Art. 1º - A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 65-A Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo "Outras Despesas Correntes e de Capital" ficarão: I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões e trezentos mil reais) para o Poder Executivo, R$520.700.000,0...
- Medida Provisória1.716 de 08/09/1998
Art. 1º - A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 65-A Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo "Outras Despesas Correntes e de Capital" ficarão: I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões e trezento...