“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto2.831 de 29/10/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 30.10.1998 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além; Desejando assegurar o mais elevado gra...
- Decreto2.196 de 08/04/1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta REGULAMENTO SERVIÇOS ESPECIAIS Capítulo I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Especiais, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública. Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Especiais subordinam-se às Leis nº 4.117/62 , nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nº 8.987, de 13 de<...
- Decreto2.198 de 08/04/1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações. Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62 , nº 8.666, de 21 d...
- Decreto2.751 de 26/08/1998
Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
- Decreto8.352 de 09/12/1941
GETULIO VARGAS J. P. Salgado Filho Regulamento do Tráfego Aéreo DISPOSIÇÃO PRELIMINAR O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança do tráfego aéreo. Em caso de emergência, o piloto comandante da aeronave, verificando que, agindo da maneira nele prescrita, irá colocar sua aeronave ou outras em risco, procederá de maneira, a seu critério, mais conveniente à circunstância, justificando sua conduta, no prazo máximo de 24 horas, em parte escrita, à autoridade competente. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Aeronave - Todo e qualquer aparelho que, apto a efetuar transportes, possa ser elevado e dirigido no espaço. Balão - ...