“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei6.964 de 09/12/1981
Art. 4º - Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes: "Art. 134 Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. § 1º Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro. § 2º O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a l...
- Lei13.876 de 20/09/2019
Art. 2º - O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B: "Art. 832 (...) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatíc...
- Lei10.925 de 23/07/2004
Art. 6º, §12, VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (...) XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (...) § 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da...
- Lei12.878 de 04/11/2013
Art. 1º - Os arts. 80, 81 e 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 80 A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. § 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre...
- Lei11.046 de 27/12/2004
Art. 1º, I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional ...
- Lei13.043 de 13/11/2014
Art. 69 - A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - (...) a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento des...
- Lei14.352 de 25/05/2022
Art. 1º, §6º, II - imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios. § 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas. § 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o tribunal comp...
- Lei14.375 de 21/06/2022
Art. 11 - A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento. (...) § 4º O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avaliações extern...