“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei5.025 de 10/06/1966
Art. 33, Parágrafo Único - Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)...
- Lei14.540 de 03/04/2023
Programa contra Assédio e Violência Sexual
Art. 5º, §1º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
- assédio sexual
- prevenção
- violência
- Lei10.187 de 12/02/2001
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República...
- Lei14.436 de 09/08/2022
Art. 31, §4º - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma disposta nos § 2º e § 3º, até 31 de julho de 2022.
- Lei4.230 de 31/12/1920
Art. 24 - O Governo poderá ceder, a titulo de aforamento, ao Club de Regatas do Flamengo, uma área de terreno na praia Vermelha, comprehendida entre a Urca, a enseada, á rua da Saudade e o terreno cedido a mesmo titulo ao Club Hyppico Brasileiro, e em identicas condições desta ultima referida concessão. O Club de Regatas do Flamengo demarcará nesse local a área necessaria á construcção de um grande Stadium para jogos athleticos, que deverá estar concluido em 1922.
- Lei13.488 de 06/10/2017
Art. 1º, §2º - Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
- Lei2.657 de 01/12/1955
Art. 71 - A apuração de tempo, de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei, compete às Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Departamento Técnico e de Produção e ao Estado Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.
- Lei5.508 de 11/10/1968
Art. 37 - Os benefícios previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , modificado pelo art. 34 desta Lei, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão comunicados às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda para tomarem conhecimento da concessão.