“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei3.421 de 10/07/1958
Art. 15, §4º - O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos da operação, ficando o concessionário autorizado a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimo.
- Lei4.513 de 01/12/1964
Art. 12 - A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos. (Redação dada pela Lei nº 5.594, de 1970)...
- Lei10.683 de 28/05/2003
Lei Organização da Presidência e Ministérios
Art. 24 - À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
- Lei13.986 de 07/04/2020
Art. 45, Parágrafo Único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei." "Art. 14 (...) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (...) § 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento
- Lei9.985 de 18/07/2000
Art. 20, §1º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
- Lei1.237 de 24/09/1864
Art. 8º, §2º - Quando a transmissão fôr por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderia esse escripto ser transcripto, se delle não constar a assignatura dos contrahentes reconhecida per tabellião e o conhecimento da siza.
- Lei11.382 de 06/12/2006
Art. 2º, Parágrafo Único, V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
- Lei12.772 de 28/12/2012
Art. 18 - No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.