“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei9.296 de 24/07/1996
Lei da Escuta Telefônica
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
- Lei9.976 de 03/07/2000
Art. 2º, IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;...
- Lei9.028 de 12/04/1995
Art. 5º - Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
- Lei13.958 de 18/12/2019
Art. 25 - A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função.
- Lei14.875 de 31/05/2024
Art. 11, Parágrafo Único - O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
- Lei10.209 de 23/03/2001
Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
- Lei12.154 de 23/12/2009
Art. 15 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7º, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
- Lei830 de 23/09/1949
Art. 63, §2º - Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministro competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 dias para justificação do seu ato.