Lei5.443 de 28/05/1968Art. 36 - A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo não a multa. A autoridade policial, antes de proferida a decisão poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras se o julgar necessário ou se a parte o requerer.