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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei13.977 de 08/01/2020

    Art. 2º, §1º, I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;...

  • Lei5.443 de 28/05/1968

    Art. 36 - A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo não a multa. A autoridade policial, antes de proferida a decisão poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras se o julgar necessário ou se a parte o requerer.

  • Lei13.575 de 26/12/2017

    Art. 2º, §1º - A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

  • Lei2.841 de 31/12/1913

    Art. 33 - O warrant pagará o sello fixo de 300 réis, quando fôr endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo nas mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para effeito fiscal.

  • Lei1.628 de 20/06/1952

    Art. 13, b - tomar conhecimento das operações do Banco, traçar-lhes a orientação geral e fixar as taxas de juros que o Banco abonará aos seus depositantes ou aplicará em seus empréstimos, dentro dos limites legais...

  • Lei9.099 de 26/09/1995

    Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

    Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    • juizado especial cível
    • juizado especial criminal
    • pequenas causas
  • Lei2.982 de 30/11/1956

    Art. 3º, e - obter passaporte ou carteira de identidade;...

  • Lei12.529 de 30/11/2011

    Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

    Art. 86, §10 - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

    • cartel
    • conduta unilateral
    • concorrência