“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto83.269 de 12/03/1979
Art. 1º - Os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades ...
- Decreto89.057 de 24/11/1983
Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, DE 28 DE agosto DE 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, DE 02 DE maio DE 1961, as seguintes instituições: ABRIGO ASSISTENCIAL AOS INDIGENTES INVÁLIDOS E AOS CEGOS DESVALIDOS, com sede na Avenida Presidente Marques, 695, na Cidade DE Cuiabá, Estado do Mato Grosso (Processo MJ nº 31.871/82); ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE, com sede na Rua Blumenau, 123, na Cidade DE Joinville, Estado DE Santa Catarina (Processo MJ n...
- Decreto3.942 de 27/09/2001
Art. 6º - (...) § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023) (...) § 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5º, ...
- DecretoDecreto de 26 de Fevereiro de 1992
Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, DE 28 DE agosto DE 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, DE 02 DE maio DE 1961 , as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS, com sede na Cidade DE Goiânia, Estado DE Goiás, portadora do CGC nº 01.585.595/0001-57 (Processo MJ nº 18.075/72); ASSOCIAÇÃO SANJOANENSE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR, com sede na cidade DE São João Del Rei, Estado DE Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.314.0...
- Decreto91.631 de 06/09/1985
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 9.9.1985 REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (R-55) ÍNDICE DOS ASSUNTOS TITULO I Generalidades CAPÍTULO I Da Secretaria e da sua Finalidade Art. 1º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) é o Órgão de Direção Setorial do Ministério do Exército que tem por finalidade a direção das atividades científicas e tecnológicas relacionadas com o Material e sua influência nas áreas de Pessoal e Doutrina. Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem: I - A pesquisa e o desenv...
- Decreto2.878 de 15/12/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALáSIA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes") Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações comerciais e econômicas entre os países em base de igualdade e benefício mútuo, Acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da Organizaçã...
- Decreto2.611 de 02/06/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto Os Estados Partes no presente Protocolo, CONSIDERANDO que os atos ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados; CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma necessi...
- Decreto2.648 de 01/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia CONVENçãO de SEGURANçA NUCLEAR Preâmbulo As Partes Contratantes I) Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado; II) Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo; III) Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear; IV) Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear; V) Conscientes de