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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Medida Provisória108 de 20/11/1989

    Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1840-25 de 27 de Julho de 1999

    Art. 10, §1º - Ocorrendo o disposto no caput , será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.

  • Medida Provisória76 de 31/07/1989

    Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

  • Medida Provisória2.222 de 04/09/2001

    Art. 5º, §5º - A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

  • Medida Provisória137 de 21/02/1990

    Art. 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

  • Medida Provisória65 de 06/06/1989

    Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

  • Medida Provisória85 de 19/09/1989

    Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

  • Medida Provisória69 de 26/09/2002

    Art. 12 - As informações referentes a produtos registrados até a vigência desta Medida Provisória serão protegidas na forma nela prevista pelo prazo remanescente do art. 4º, garantido o prazo mínimo de proteção de seis meses.