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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 12, §5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 7º - O Conselho do FFAP terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura, e integrada por servidores do quadro da referida Pasta.

  • Constituição

    Constituição de 1967

    Art. 8º, VII, a - os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;...

  • Constituição1.967 de 17/10/1969

    Ementa Constitucional de 1969

    Art. 8º, VII, a - os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;...

  • Constituição

    Constituição de 1937

    Art. 16, II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 12 - A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:...

  • Constituição

    Constituição Federal

    Art. 20, §2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    • república federativa do brasil
    • organização do estado
    • direitos fundamentais
  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 166 - Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.