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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória924 de 24/02/1995

    Art. 5º - Ficam vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), salvo para o nível auxiliar.

  • Medida Provisória66 de 29/08/2002

    Art. 44 - Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 43, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2170-36 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 2º, §4° - As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

    • Medida Provisória25 de 23/01/2002

      Art. 7º, §3° - O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

    • Medida Provisória786 de 12/07/2017

      Art. 2º, §9° - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

    • Medida Provisória252 de 15/06/2005

      Art. 67 - Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

      Art. 31 - Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam A vigorar com A seguinte redação: "Art. 79 A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (...) § 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, A aplicação se fará sob o regime da cessão de uso." (NR) "Art. 81 (...) § 5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores m...

    • Medida Provisória612 de 04/04/2013

      Art. 13, I - serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:...