Medida ProvisóriaMedida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998Art. 1º - Os arts. 5º, 24, 26, 57, 65 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 3º Observado o disposto no caput , os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento." (NR) "Art. 24 (...) XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais d...