Medida Provisória488 de 12/05/2010Art. 5º, Parágrafo Único - Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO, autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto no art. 3º, dispensada a licitação.