Lei13.786 de 27/12/2018Lei do distrato
Art. 3º - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa A vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26-A Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
I - o preço total A ser pago pelo imóvel;
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e A identificação precisa de seu beneficiário;
III - A forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e ...