“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 16 de Maio de 1996
Art. 1º - São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal das seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO de PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA de PRESIDENTE VENCESLAU, com sede na cidade de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.681.905/0001-02 (Processo MJ nº 25.791/95-36); ASSOCIAÇÃO RIOPRETENSE de PROMOÇÃO DO MENOR, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 60.003.548/0001-17 (Processo MJ nº 23.685/95-18); CASA de MARIA - AUXÍLIO ESPÍRITA DA VELHICE DESAMPARADA, com sede na c...
- Decreto3.394 de 29/03/2000
Art. 1º - Os arts. 13, 18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelos Decretos nºs 2.325, de 17 de setembro de 1997 , e 2.476, de 27 de janeiro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994." (NR) "Art. 18 Compete à Diretoria Executiva: (...) XI - elaborar, em cada exercí...
- Decreto4.485 de 25/11/2002
Art. 1º - Os dispositivos indicados do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de b...
- Decreto3.026 de 13/04/1999
Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes Contratantes") Signatários e de acordo com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, assinada em Washington, a 3 de março de 1973; Com o propósito de preservar, conservar e fiscalizar os recu...
- DecretoDecreto de 13 de Novembro de 2014
Art. 2º, Parágrafo Único - A expropriante fica autorizada A invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação , para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Decreto53.877 de 08/04/1964
Art. 5º - O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação: "Art. 33 Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C.P.E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos". "Art. 35 A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República".
- Decreto99.229 de 27/04/1990
Art. 1º - O art. 16 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 É vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional. § 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo. § 2º Sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de or...
- Decreto87.222 de 31/05/1982
Art. 1º, IV - ESTAÇÃO ECOLÓGICA de CARACARAÍ - localizada no Território Federal de Roraima, Município de Caracaraí, composta de uma área de aproximadamente 80.560 ha (oitenta mil, quinhentos e sessenta hectares), com os seguintes limites geográficos: partindo do ponto 1 , localizado na confluência do Rio Branco com o Rio Ajaraní. Daí, sobe pela margem esquerda do Rio Ajaraní até atingir o. ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas de 61º25'14"WGr, e 01º57'14"N, localizado na confluência do referido rio com o seu afluente da margem esquerda, sem denominação, distando aproximadamente 90 Km. ...