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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto426 de 16/01/1992

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

  • Decreto3.466 de 17/05/2000

    Art. 2º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Defesa, vinte e dois cargos em comissão e dezesseis Gratificações de Representação, sendo: cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; dois DAS 101.1; quatro DAS 102.4; doze GR-IV e quatro GR-III;...

  • Decreto371 de 08/10/1935

    Art. 2º - A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas A, b e c do citado artigo.

  • Decreto3.043 de 05/05/1999

    Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 30 de junho de 1999, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.4, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal. (Vide Decreto nº 3.104, de 1999)...

  • DecretoDecreto de 05 de Março de 1991

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

  • Decreto88.540 de 20/07/1983

    Art. 6º, §1º - a convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art. 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.

  • Decreto95.179 de 10/11/1987

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau e Administração Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras Positivo, mantida pelo Centro de Estudos Superiores Positivo, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.

  • Decreto98.081 de 21/08/1989

    Art. 3º - Este crédito refere­se a remanejamento de recursos a nível de elemento de despesa, não implicando em alteração do valor total das atividades.