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programa de gestão estratégica estatal” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1982-77 de 23 de Novembro de 2000

    Art. 2º, §1º, II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

  • Medida Provisória1.271 de 25/10/2024

    Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória739 de 07/07/2016

    Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória854 de 03/10/2018

    Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

  • Medida Provisória155 de 23/12/2003

    Art. 12, Parágrafo Único - O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.

  • Medida Provisória295 de 29/05/2006

    Art. 1º - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) políticas monetária, cambial e creditícia; c) emissão de moeda e papel-moeda; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e do conhecimento; II - gestão do sistema

  • Medida Provisória302 de 29/06/2006

    Art. 26, Parágrafo Único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória1.216 de 09/05/2024

    Art. 4º, §5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei." (NR) "Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões <...