Medida Provisória280 de 14/12/1990Art. 4º, §4º - Na realização dos Pdtis, poderá ser contemplada a contratação, no País, de parte de suas atividades, com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.