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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei11.668 de 02/05/2008

    Art. 10 - Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

  • Lei10.862 de 20/04/2004

    Art. 2º, II - serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

  • Lei5.020 de 07/06/1966

    Art. 45, Parágrafo Único - Cabe a Comissão de Promoções a abertura do processo quando o reconhecimento fôr "ex officio", ou sua informação, quando recorrido.

  • Lei7.332 de 01/07/1985

    Art. 7º, §6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.

  • Lei14.690 de 03/10/2023

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    Art. 15, Parágrafo Único - Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do Processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.

    • Lei7.315 de 24/05/1985

      Art. 16 - Apurada, em inquérito administrativo, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a responsabilidade de ex-administradores, por dano ao Erário, assim entendidos, inclusive, os prejuízos decorrentes dos atos que tenham concorrido para aplicação de recursos públicos, o Ministro da Fazenda poderá declarar o perdimento dos bens dos responsáveis, para ressarcimento da União.

    • Lei9.438 de 26/02/1997

      Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as empresas cujas programações constam integralmente dos Orçamentos FISCAL e da Seguridade Social, é fixada em R$ 15.770.245.984,00 (quinze bilhões, setecentos e setenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com os seguintes desdobramentos: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 56.000.000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.575.000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.184.747.292 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 13.815.086 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 5.797.317...

    • Lei5.878 de 11/05/1973

      Art. 6º - As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.