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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei14.112 de 24/12/2020

    Art. 50-a, §6º, I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação;...

  • Lei4.611 de 02/04/1965

    Art. 1º - O Processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3 º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal (...) Vetado(...) 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o Processo seguirá o rito previsto no art. 539.

  • Lei6.684 de 03/09/1979

    Art. 25, §7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição.

  • Lei14.116 de 31/12/2020

    Art. 165, I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;...

  • Lei3.544 de 11/02/1959

    Art. 5º - Ficam assegurados os direitos dos oficiais que até 18 de Junho de 1956 satisfizeram as condições de arregimentação, de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 , e atos administrativos complementares (Vetado),...

  • Lei7.183 de 05/04/1984

    Art. 54 - Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi aéreo. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)...

  • Lei8.028 de 12/04/1990

    Art. 28, §1º - A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.

  • Lei5.971 de 11/12/1973

    Art. 15 - As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a cinqüenta por cento do valor dos prêmios a distribuir.