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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei8.741 de 03/12/1993

    Art. 2º - O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

  • Lei3.552 de 16/02/1959

    Art. 19, b - aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;...

  • Lei13.631 de 01/03/2018

    Art. 3º, Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

  • Lei9.065 de 20/06/1995

    Art. 15, Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

    • Lei8.059 de 04/07/1990

      Art. 13 - Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.

    • Lei13.425 de 30/03/2017

      Art. 5º, §4º - Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.

      • Lei4.709 de 28/06/1965

        Art. 2º, IV - Realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha.

      • Lei12.378 de 31/12/2010

        Art. 21, §2º - Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.