Lei12.529 de 30/11/2011Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Art. 66, §6º - A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.