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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 35, VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

    • Lei Complementar76 de 06/07/1993

      Art. 6º, I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996). (Vide Lei nº 9.393, de 1965)...

      • Lei Complementar64 de 18/05/1990

        Lei de Inelegibilidade

        Art. 1º, I, h - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )...

        • Lei Complementar205 de 09/05/2024

          Art. 1º, §2° - O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos."...

        • Lei Complementar11 de 25/05/1971

          Art. 15, §1° - Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descaroçamento limpeza, abate o seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de pr...

        • Lei Complementar156 de 28/12/2016

          Art. 6º - Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.

        • Lei Complementar15 de 13/08/1973

          Art. 15, §2° - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)...

        • Lei Complementar118 de 09/02/2005

          Art. 1º, Parágrafo Único - Na falência:...