Lei8.036 de 11/05/1990Lei do FGTS
Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022...