“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto9.803 de 23/05/2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha foi firmado em Madri, em 3 de dezembro de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 173, de 6 de dezembro de 2018; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2019, nos termos de seu Art...
- Decreto9.850 de 25/06/2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição foi firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 20 de fevereiro de 2019; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2019, nos termos do seu Artigo 19; DECRETA :...
- Decreto97.548 de 01/03/1989
Art. 2º - No caso de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse celebrados no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo vencimento ocorra no período de congelamento das prestações ao qual alude o art. 7º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, o saldo devedor remanescente, após o pagamento da última prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois de atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção dos depósitos de...
- Decreto11.033 de 04/04/2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Comores foi firmado em Moroni, em 21 de novembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 12, de 1º de março de 2018; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de agosto de 2021, nos termos de ...
- Decreto12.427 de 03/04/2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem foi firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 269, de 19 de dezembro de 2024; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo ...
- Decreto12.432 de 11/04/2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5, parágrafo 1...
- Decreto6.241 de 19/10/2007
Art. 1º, I - a rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados "bocas";...
- Decreto1.720 de 28/11/1995
Art. 1º - Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 29, 30, 32, 36 e 37 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 As outorgas para exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes. § 1º O processo de outorga , nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonomico aos participantes e oberserva os princípios d...