Medida Provisória290 de 14/11/1990Art. 1º, Parágrafo Único - A instituição de ensino poderá utilizar como parâmetro para a fixação de que trata o caput deste artigo a alocação de setenta por cento do valor das mensalidades para despesas de pessoal e encargos sociais, e trinta por cento para custeio.