Medida Provisória885 de 30/01/1995Art. 3º - O recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos da espécie.