“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei7.183 de 05/04/1984
Art. 33, §1° - O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
- Lei6.684 de 03/09/1979
Art. 8, §3°, III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;...
- Lei6.781 de 19/05/1980
Art. 2, §1° - Os servidores serão enquadrados com observância dos critérios de classificação relativos aos dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , na qualidade de clientela originária.
- Lei11.156 de 29/07/2005
Art. 9 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, quando em exercí...
- Lei9.492 de 10/09/1997
Art. 11-a, §2° - Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Lei12.309 de 09/08/2010
Art. 24 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2011 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
- Lei14.944 de 31/07/2024
Art. 25, V - plano de ação do evento;...
- Lei2.491 de 21/05/1955
Art. 3 - Os serviços federais de pesquisa técnica ou cientifica que desejarem se beneficiar do regime previsto no art. 1º desta lei apresentarão ao Conselho Nacional de Pesquisas, no primeiro mês do exercício financeiro ou trinta dias após a publicação da lei autorizando a abertura de crédito adicional em seu favor, o programa das pesquisas e investigações que pretendem realizar e a relação dos recursos destinados ao respectivo custeio.