Lei2.697 de 27/12/1955Art. 11 - Nas localidades onde o Banco do Brasil S.A. não dispuser de agência ou escritório, para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.