Lei Delegada13 de 27/08/1992Art. 12 - O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 1º de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3º a 9º, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.