“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto6.701 de 18/12/2008
Art. 1º - Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
- Decreto6.003 de 28/12/2006
Art. 5º - A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
- Decreto93.881 de 23/12/1986
Art. 16, XXI - 1 (um) representante das empresas de comercialização de fitas em vídeo;...
- Lei5.633 de 02/12/1970
Art. 8º - Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
- Lei6.861 de 26/11/1980
Art. 17, §1º - Na aplicação do disposto neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil da União e das autarquias federais.
- Lei9.021 de 30/03/1995
Art. 11 - Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994 , será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
- Lei14.131 de 30/03/2021
Art. 3º, I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;...
- Lei8.627 de 19/02/1993
Art. 3º, III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.