Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001Art. 10 - O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
" § 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação ...