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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Medida Provisória145 de 11/12/2003

    Art. 16, §1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.

  • Medida Provisória877 de 30/01/1995

    Art. 2º - Até que ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso, poderão ser contratados, por tempo determinado, não excedente a doze meses, servidores qualificados para o desempenho das funções, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

  • Medida Provisória26 de 15/01/1989

    Art. 3º, II - pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações.

  • Medida Provisória80 de 18/08/1989

    Art. 4º, §1º, III - custo unitário básico, descrito em memória de cálculo e determinado em função dos custos de mão-de-obra e de material, por metro quadrado, dos padrões de acabamento e da qualidade do material empregado;...

  • Medida Provisória782 de 31/05/2017

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Objeto e âmbito de aplicação...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1536-22 de 13 de Fevereiro de 1997

    Art. 12, §4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

  • Medida Provisória812 de 30/12/1994

    Art. 91, Parágrafo Único - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:...

  • Medida Provisória1.109 de 25/03/2022

    Art. 3º - O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.