Medida Provisória399 de 29/12/1993Art. 21 - A concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.